O que é insalubridade

Tempo de leitura: 11 minutos

O que é Insalubridade? É uma das perguntas que eu mais tenho recebido ultimadamente.

O termo insalubridade é algo bastante discutido no meio corporativo.

Tanto é que tem ligação com várias normas e leis, inclusive, do regime de contratação CLT,

Porém o seu entendimento não é difícil e deve ser compreendido por empresários e colaboradores que trabalham em empresas cujo o ofício oferece perigo à segurança e a saúde do trabalhador,

Nós próximos capítulos vamos descrever detalhadamente o que é insalubridade e ver dois exemplos.

O que é insalubridade?

Atividade ou operação insalubre é toda aquela que desenvolve-se acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15.

Insalubridade é baseada na NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15)

E refere-se à exposição do trabalhador a determinadas situações que colocam em risco o seu bem-estar.

Como, por exemplo, alguns agentes físicos, químicos ou biológicos.

As atividades e operações consideradas insalubres são aquelas que se desenvolvem da seguinte forma:

Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15 de números:

1 – Para ruídos contínuo ou intermitente;

2 – Para ruídos de impacto;

3 – Para exposição ao calor;

5 –  Para Radiações Ionizantes;

11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de trabalho;

12 – Para poeiras minerais.

Nas seguintes atividades, nos anexos de números:

6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;

13 – Agentes químicos;

14 – Agentes Biológicos.

Quando comprovado por meio de um laudo de inspeção no local de trabalho e que conste nos anexos de números:

7 – Radiação não ionizante;

8 – Vibrações;

9 – Frio;

10 – Umidade

Colaboradores que tem direito a insalubridade?

Conforme vimos, toda e qualquer atividade na qual a pessoa corra riscos sérios para a sua segurança, que esteja acima do limite de tolerância, é uma atividade insalubre.

Sendo assim, algumas profissões que se destacam nesse aspecto são:

Enfermeiros, gari (Coleta de lixo urbano), mergulhadores entre outras.

Da mesma forma é importante salientar que, do ponto de vista da insalubridade.

Alguns ambientes de trabalho apresentam características que o enquadram nessa condição.

No entanto, uma fiscalização técnica apurada poderá determinar esse aspecto baseado em três itens:

  • Colaborador exposto a agentes agressivos à saúde;
  • Existência de previsão legal para o pagamento de insalubridade devido a essa condição na NR-15;
  • Limite do tal agente agressivo acima da tolerância prevista na NR-15 e seus anexos.

Frente a esses aspectos é necessária uma avaliação do ambiente de trabalho através do laudo técnico para ter certeza se determinado ambiente é ou não insalubre para o colaborador.

Somente dessa maneira será possível determinar o grau de risco existente nesse espaço.

A perícia técnica nesse caso, portanto, será de competência legal do médico ou engenheiro do trabalho conforme previsto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ainda de acordo com o § 1° desse mesmo artigo é facultado as empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas recorrer ao Ministério do Trabalho para a realização dessa avaliação no setor desejado.

Esse requerimento terá o único objetivo de caracterizar e classificar ou, ainda, delimitar as atividades insalubres existentes em determinado setor e/ou atividade exercida dentro da empresa em questão.

Graus de insalubridade e os adicionais

Todo o trabalhador que está inserido em um ambiente insalubre de trabalho tem assegurado um adicional sobre o salário mínimo imposto na região ao qual está situado.

Contudo, esse valor será determinado de acordo com o grau de insalubridade ao qual o indivíduo está exposto, sendo assim, é dividido da seguinte forma:

  • 40% para o grau máximo;
  • 20% para o grau médio;
  • 10% para o grau mínimo.

Esses limites de tolerância estão previstos nos anexos do NR -15, assim como, conforme dito anteriormente, dependerá de uma perícia técnica para avaliar os graus de insalubridade presentes em determinados setores e/ou atividades exercidas dentro da empresa.

É possível receber dois adicionais de insalubridade?

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa, da mesma forma acontece com o adicional de periculosidade prevalece sempre o de maior valor.

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Eliminando a Insalubridade

No entanto, caso essas condições de insalubridade sejam eliminadas ou reduzidas com a aplicação de medidas de segurança como, por exemplo, o EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), o adicional pode ser suspendido ou reduzido do percentual estabelecido.

Artigo 191 da CLT – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Vamos ver dois exemplos de como o ambiente de trabalho pode deixar de representar um risco eliminando o agente insalubre:

 Exemplo 01:

Foi concluído através de laudo técnico, que Durante a jornada de trabalho, o ruído excedeu ao limite de tolerância, devido aos compressores e ratificadores nas proximidades dos postos de trabalho, sendo assim os colaboradores ficam expostos ao Ruído, o cálculo de dose foi realizado para os locais onde foi reconhecido e avaliado o ruído acima de 89dB (A) e assim comprovando a máxima exposição diária permissível.

Neste caso quais seriam as medidas de controle propostas para reduzir ou eliminar o agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância estabelecidos, veja alguns exemplos:

  • Remoção dos compressores e ratificadores para outra área, colocando-os do lado de fora do setor da produção;
  • Instalação de barreiras à propagação do ruído (enclausuramento);
  • Anteparos no teto para não reflexão do som;
  • Rodízio de trabalhadores com setores não ruidosos;
  • Instalação de dispositivos redutores do ruído na fonte;
  • Isolando os compressores e ratificadores, construindo em volta paredes em pvc.

Exemplo 02:

Um trabalhador fica exposto continuamente junto ao forno sem local de descanso durante toda a sua jornada de trabalho, através do laudo de insalubridade foi constatado que o nível de IBUTG está acima de 26,7C0, para trabalho contínuo e atividade considerada moderada ultrapassando o limite de tolerância estabelecidos nos quadros nº 1 e nº 2 do anexo nº 3 da NR-15 da Portaria 3214/78.

Medidas de controle propostas para reduzir ou eliminar o agente nocivo:

  • Isolamento da Fonte de Calor;
  • Instalação de barreiras à propagação do calor radiante;
  • Instalação de Sistema de exaustão do calor gerado;
  • Rodízio de trabalhadores com setores não expostos a fontes de calor;
  • Instalação de dispositivos redutores do calor na fonte;
  • Aberturas nas laterais nas paredes do telhado para que haja circulação de ar.

Se a utilização dos Equipamentos de proteção coletiva – EPC e mudanças na organização de trabalho, reduzir a nocividade do agente de modo a atenuar ou neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos.

Não caberá o enquadramento da atividade como especial.

Se for comprovado através de laudo técnico, que o ambiente deixou de ser insalubre.

E a perícia do INSS acatar, que o uso do EPC e as mudanças na organização e nos postos de trabalho, atenuou, reduziu, ou neutralizou, de forma eficaz proteção ao trabalhador, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

Nesse aspecto é preciso tomar bastante cuidado, visto que a eliminação do adicional pode se tornar um problema para a empresa.

Muitos colaboradores preferem correr riscos dentro do ambiente insalubre de trabalho do que ter esse valor extinto da sua remuneração.

Sendo assim, por mais que a empresa tenha razão, é necessário se basear nas leis e nas normas para que essa atitude seja feita com cuidados e respaldo.

Cuidados com a insalubridade

Ambientes insalubres causam uma série de doenças, isso não é novidade. Por isso esse assunto deve ser levado a sério nas empresas.

No caso das gestantes, por exemplo, ou mulheres que estão no período de amamentação.

Elas deverão, obrigatoriamente, ser afastadas de suas atividades insalubres e, portanto, não receberão o adicional enquanto tiverem cumprindo esse período longe da empresa.

Aliás, a perda, temporária, do adicional se estende a todos os profissionais afastados.

Insalubridade X Aposentadoria

Muitas dúvidas ocorrem aos colaboradores de profissões insalubres quando a questão é a aposentadoria.

A CLT antecede a Lei nº 8.213 de 1991 e regulamenta o laudo técnico para fins de caracterização de atividades e operações insalubres e/ou perigosas,

Passíveis de concessão dos adicionais previstos na Norma Regulamentadora (NR) 15.

E na Norma Regulamentadora 16, da Portaria nº 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previsto na Lei nº 8.213 de 1991.

Tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial.

Portanto não se deve confundir a finalidade do laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade com o LTCAT para avaliação de caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial.

É importante o caráter técnico pericial comum a esses laudos Porém, alguns dos conceitos neles contidos são distintos.

O Decreto nº 3.048 de 1999, no Parágrafo 2º do seu Art. 68, também determina que:

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma 23 estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesse aspecto o Segurado deverá comprovar perante o INSS a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, PPP – Perfil profissiográfico Previdenciário baseado em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Saiba mais sobre LTCAT clicando aqui.

Saiba mais sobre PPP clicando aqui.

Se você quiser saber como funciona a aposentadoria especial sugiro a leitura do artigo: “Como funciona a aposentadoria especial”

Continuando as dúvidas sobre o que é Insalubridade.

Dúvidas e informações

O que é insalubridade e quem tem direito a esse adicional, é um assunto que causa uma série de dúvidas aos colaboradores de grandes empresas cujo o serviço é insalubre.

Na falta de um departamento que possa atende-lo e, assim, responder a todas as questões pertinentes.

O ideal é requisitar a presença de algum membro do Ministério do Trabalho que possa palestrar sobre esse assunto dentro da empresa. 

Os sindicatos também estão atentos a essa situação e podem auxiliar com possíveis questões que são pertinentes em relação a insalubridade.

No mais, o site www.calculador.com.br/calculo/insalubridade ajuda o trabalhador a calcular o adicional, a fim de informa-lo sobre o valor que será depositado juntamente com sua remuneração.

Dessa forma, o colaborador terá um panorama do que lhe será pago, bem como mais informações sobre insalubridade e adicional.

Bem, espero que tenha ajudado na sua dúvida sobre o que é Insalubridade.

Resumo do Artigo

  • O que é insalubridade;
  • Colaboradores que tem direito a insalubridade;
  • Graus de Insalubridade e seus adicionais;
  • é possível receber dois adicional de insalubridade;
  • Eliminando a insalubridade;
  • Cuidados com a insalubridade;
  • Insalubridade x Aposentadoria;
  • Dúvidas e informações.

10 Comentários


  1. Sou formado a técnico em segurança do trabalho,
    mas não consegui entra na aria tenho dificuldade pós não fiz estagio vejo este conteúdo e de boa qualidade para mim. parabéns Ana.

    Responder

  2. Achei esse site por acaso e confesso que aprendi muito com ele. Parabéns por essa iniciativa e muito obrigado por esse vasto e útil material

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