Qual a diferença entre PPRA e PCMAT?

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Qual a diferença entre PPRA e PCMAT

No artigo de hoje iremos tratar, a diferença entre PPRA e PCMAT confira abaixo.

A questão da segurança do trabalho e proteção ambiental na construção civil já faz parte da agenda das construtoras através da “obrigatoriedade” da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Condições e Meio ambiente de Trabalho (PCMAT).

Vamos ver a seguir o que significa cada um dos dois para um melhor entendimento sobre a diferença entre PPRA e PCMAT.

Diferença entre PPRA e PCMAT

Sabe-se que os dois programas têm suas bases na prevenção de riscos e doenças ocupacionais, do trabalho e acidentes do trabalho, mas que possuem características e objetivos diferenciados, que serão melhor vistos na sequência.

Os dois programas também possuem vigências diferenciadas. Enquanto o PPRA, regido pela Norma Regulamentadora n° 9 (NR 9), tem validade de um ano, o PCMAT, que é regulamentado pela NR 18, Portaria 3.214 de 1978, não possui tempo definido de vigência.

O que é o PPRA?

O PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, obrigatório para todas as empresas que possuam empregados amparados pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o item 9.1.1, da Norma Reguladora n° 9.

A NR 9, emitida em 1978, através da Portaria n° 3.214, trata da normatização dos procedimentos obrigatórios em relação à saúde e segurança do trabalhador em geral.

A obrigatoriedade para todas as empresas tem por objetivos preservar a saúde e integridade dos trabalhadores. Essa condição é obtida através da:

  • Antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais – tanto os pré-existentes como os que possam, porventura, ser identificados no local de trabalho;

Cada organização deve desenvolver suas ações do PPRA, sendo, esta tarefa, de total responsabilidade do empregador, embora com a participação dos trabalhadores, de acordo com a tipologia dos riscos e do controle necessários.

Aqui entra a questão da “obrigatoriedade” citada anteriormente: “[…] quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas “a” e “f” do subitem 9.3.1, que são:

  1. antecipação e reconhecimentos dos riscos;
  2. registro e divulgação dos dados.

O que é o PCMAT?

O PCMAT é o Programa de Condições e Meio ambiente de Trabalho, direcionado unicamente à Construção Civil, estabelecendo normas de segurança, com o objetivo de antecipar riscos e estabelecer programas para evitar acidentes de trabalho, inclusive as doenças ocupacionais.

O PCMAT, tem sua regulação definida pela NR 18, da Portaria n° 3.214/1978, alterada pela Portaria nº 644, de 09 de maio de 2013, e, como já foi dito, é destinado apenas à Construção Civil, conforme a NR 4:

  • Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, na Construção Civil;
  • Atividades e serviços de demolição reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

Considerações Importantes sobre o PCMAT

Item: 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

Se o empreendimento possuir um número menor de 19 empregados inclusive considerando aqueles contratados por terceirização, o empreendimento a instituição fica desobrigada a realizar o PCMAT (esta situação está em conformidade com a NR 18, em relação ao número mínimo de trabalhadores) sendo exigido apenas a obrigatoriedade do PPRA,  e também desobrigado da contratação e permanência de um profissional de Segurança do Trabalho residente na obra, mesmo que parcialmente (esta situação está em conformidade com o Quadro II, da NR 4).

Quem pode elaborar o PPRA e ou o PCMAT?

Quem pode elaborar o PPRA e o PCMAT

A lei fala em profissional legalmente habilitado na área da segurança do trabalho. A NR 18 deixava brechas para interpretações equivocadas e dúbias a respeito de quem poderia, de fato, assinar o PCMAT.

Mas, através da Nota Técnica n° 96/2009/DSST/SIT, o MTE conferiu aos engenheiros de segurança do trabalho, habilitados no CONFEA/CREA, a competência de elaborar e assinar os projetos do PCMAT.

Em relação ao PPRA, a NR 9 não determina, especificamente, um profissional para elaborar e assinar os projetos do programa. A norma só diz que:

9.3.1.1 “A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”

Desse modo, a própria empresa pode fazer o julgamento da capacidade dessa pessoa ou equipe, ficando o PPRA, em nossa análise, muito solto e propenso a erros importantes.

De qualquer maneira, os dois programas (PPRA e PCMAT) são de inegável importância. Mas, tudo dependerá da forma e da atenção dadas à execução dos projetos de ambos os programas.

No caso específico das empresas ligadas à Construção Civil que sejam obrigadas a elaboração do PCMAT, e de acordo com o item 18.3.11, da NR 18, o PCMAT tem que considerar o que preconiza a NR 9. Desse modo, faz-se necessário que o PPRA seja contemplado no PCMAT, consolidando-se, ambos, como um único programa de prevenção. Eles podem, até, serem elaborados separadamente, mas o correto é ser um documento único.

Espero que a diferença entre PPRA e PCMAT, tenha sido esclarecido.

 E aí, gostaram de nossa análise? Por favor, comentem! Suas opiniões são muito importantes! Até a próxima!  😀 

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