É Preciso Protocolar a CIPA No MTE?

Tempo de leitura: 4 minutos

É Preciso Protocolar a CIPA No MTE?

Com o tempo, muita coisa na legislação mudou, com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não iria ser diferente, e então uma questão que no meio trabalhista sempre é motivo de dúvidas: Se ainda é preciso protocolar a CIPA no MTE?

É Preciso protocolar a CIPA no MTE?

Com as mudanças é sempre difícil definir essa resposta de forma correta e rápida, pensando nisso, escrevemos o artigo de hoje, pensando inteiramente em como explicar da melhor maneira tudo sobre o assunto e um pouco mais, sem esquecer de mencionar as mudanças na NR-5, onde consta a CIPA.

Vamos lá?

O Que é CIPA?

De uma forma muito bem resumida, a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que é regulada pela NR-5, tem como meta, conscientizar os seus empregados e empregadores com intuito de prevenir acidentes e doenças do trabalho.

A comissão é constituída tanto por representantes dos empregados quanto representantes do empregador que obtém papéis distintos dentro do grupo.

O papel dos cipeiros é fiscalizar e comunicar os riscos para os membros de cada setor, a CIPA tem como finalidade também a responsabilidade de sugerir melhorias para cada um desses setores.

O Que Mudou Na Lei?

Publicada e reconhecida como lei em 8 de junho de 1978, a NR-5 fez modificações importantes.

Não por acaso, dos anos 80 para cá, muitas coisas foram modificadas tanto para as empresas, quanto para o trabalhador.

O ambiente, hoje, não tem mais um alto risco como era antes, os funcionários de hoje, também não estão sujeitos a correrem tanto riscos como antes, muita embora ainda exista muitos riscos em muitos setores, assim, a lei também precisou ser modificada.

Vamos ver algumas mudanças da NR 5:

Antes, constava na NR-5 Item 5.14 no texto antigo:

Empossados os membros do CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias”.

Porém, em 2011, alguns itens da NR-5, mudaram e com elas a ordem de protocolar os futuros documentos que envolva a CIPA.

NR-5 Item 5.14, no texto novo:

A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Como descrito acima, com a mudança da NR-5.14 as normas foram alteradas, o que significa que a empresa não tem mais a obrigação de protocolar a CIPA no Ministério do Trabalho e Emprego MTE, porém, manter esses mesmos documentos sobre posse, caso o MTE fiscalize o local.

Outros itens que foram alterados na NR-5

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

Antes não existia esse subitem, ele gerou a exigência da entrega das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias caso o Sindicato dos Trabalhadores da categoria solicite tais documentos.

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

Mais um subitem que não existia no texto original da CIPA, tornando obrigatório a entrega das atas de eleição e posse a todos os membros da cipa, titulares e suplentes por meio de recibo, desta forma cria um melhor controle dos documentos da cipa.

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.

No texto antigo o empregador tinha a obrigatoriedade de comunicar ao MTE as alterações e justificar os seus motivos, no texto novo foi retirado essa obrigatoriedade mantendo as justificativas dos motivos da vacância do cargo, devendo esta descrito de forma clara as razões do ocorrido.

Com o Que As Empresas Devem Se Atentar?

Mesmo que os documentos do MTE não sejam mais protocolos para a instituição, não significa que eles deixaram de ser importantes, sendo assim, é obrigação da empresa guardar os documentos caso seja do interesse do Ministérios do Trabalho e Emprego verificar as documentações que envolvam a CIPA.

É importante a empresa se atentar a isso, não é porque o MTE retirou a necessidade da documentação que a empresa pode dar fim nela, pelo contrário.

Conclusão

Podemos então concluir que antes, era necessário a inserção desses documentos e o protocolo no Ministério de Trabalho e Emprego, hoje isso não ocorre mais e as empresas podem guardar os documentos no local mesmo, caso o MTE tenha o interesse de verificar a contundência da documentação.

Agora que você aprendeu que não é preciso protocolar a cipa no MTE, veja esses outros artigos abaixo:

Se Gostou Curta nossa Fanpage
Se Gostou Curta nossa Fanpage

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

1 × 4 =