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A participação do técnico de segurança na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é uma questão polêmica e que ainda gera muitas dúvidas.
Algumas pessoas defendem a ideia de que não existe problema de o técnico de segurança compor a CIPA, enquanto outros, julgam ser antiético que o técnico de segurança do trabalho integre o time de cipeiros.
Para que você possa formar a sua opinião sobre esta questão, vamos explicar tudo que você precisa saber sobre este assunto!
Por Que o Técnico de Segurança Costuma Estar Ligado a CIPA?
A CIPA é formada por pessoas aleatórias, que normalmente não têm conhecimento técnico profundo da área de segurança do trabalho.
O presidente da CIPA é uma pessoa indicada pelo empregador, enquanto o vice-presidente é uma pessoa indicada dentre os membros eleitos da comissão.
Em ambos os casos, não são pessoas especializadas em segurança do trabalho e, portanto, necessitam de ajuda no momento de realizar as identificações de riscos de acordo com a particularidade de cada empresa.
Por esta razão, em muitas empresas, é o técnico de segurança quem guia a CIPA, de forma que o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e a CIPA trabalhem de forma integrada, gerando muitas vantagens na prevenção de acidentes.
Sendo membro da CIPA ou não, o técnico de segurança do trabalho precisa ser o exemplo a seus colegas de empresa em termos de atitude e cultura de segurança. Portanto, é quase inevitável que ele auxilie as discussões e iniciativas da CIPA.
O Que a Legislação Fala Sobre a Participação do Técnico de Segurança na CIPA?
O assunto pode ser embasado em duas normas:
• NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
• NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
A NR 5 diz que qualquer funcionário da empresa é elegível para compor a CIPA. Isso significa que, qualquer pessoa que faça parte do quadro de funcionários pode se candidatar a CIPA.
Seguindo esta premissa, o técnico de segurança do trabalho pode sim se candidatar a CIPA e fazer parte da comissão como membro eleito, e representante dos funcionários.
Em contrapartida, a NR 4, diz que os membros do SESMT não podem exercer outras atividades na empresa durante seu período de atuação na SESMT.
Como o técnico de segurança faz parte do SESMT, ele não deveria exercer outras funções dentro da empresa.
Situação Polêmica! É Antiético o Técnico de Segurança do Trabalho Exercer Atividades Fora do SESMT?
Esta é realmente uma situação delicada e a resposta pode variar para cada caso, de acordo com cada empresa.
Considerando que a CIPA também é uma iniciativa relacionada a segurança do trabalho, algumas pessoas consideram que a participação do técnico de segurança do trabalho na CIPA não é uma violação da NR 4, pois as atividades da CIPA estariam integradas as tarefas do SESMT.
Porém, este ainda é um assunto que não está 100% claro na legislação. Na maioria das vezes, cabe ao técnico avaliar sua própria postura e decidir se deve ou não se envolver com a CIPA.
Polêmica! Sobre a Participação do Técnico de Segurança na CIPA: Seguir NR5 ou NR4?
Diante desta situação, ainda não está claro se a candidatura de um técnico de segurança a CIPA deve seguir a premissa da NR 4 ou NR 5.
Portanto, esta deve ser uma decisão do próprio técnico de segurança do trabalho e da empresa, que devem trabalhar em conjunto. É preciso avaliar as condições da empresa, as tarefas do técnico de segurança e qual o nível de cultura de segurança que já existe no local.
Conclusão:
• A participação do técnico de segurança do trabalho na CIPA ainda é uma questão duvidosa
• Cabe a cada técnico de segurança avaliar sua própria situação, levando em consideração suas atividades do dia-dia-dia e a cultura de segurança do local onde ele atua
• A integração entre CIPA e SESMT pode gerar frutos muito positivos, pois os representantes dos trabalhadores (CIPA) seria auxiliada pela área técnica (SESMT), levando a iniciativas que integrem prática e teoria e realmente melhorem as condições de segurança do trabalho.
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Acredito que, se Técnico em Segurança do Trabalho candidato na eleição da CIPA, for o responsável pela realização do processo eleitoral, ele não deve participar pois abre margens para a suspeição sobre os resultados da eleição. Nesse caso considero antiético sua participação. Entretanto, se a empresa tiver um SESMT composto por outros profissionais de TST e aquele candidato se afastar da organização do processo, não vejo problemas.