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Você já deve saber que o empregador ter sempre a função de pagar a indenização por acidente de trabalho do seu funcionário é mito, não é verdade?
Não sabia?
Bom, então você entrou no post certo.
Aqui iremos falar um pouco mais e de forma detalhada sobre a indenização por acidente de trabalho feita para o funcionário.
E deixarmos claro algumas peculiaridades sobre o tema.
Vamos lá?
O que é indenização por acidente de trabalho?
A indenização trabalhista, como é mais conhecida, é vista como uma forma de compensação financeira, em situações das quais houve o descumprimento de uma das leis trabalhistas.
Assim, o empregador tem a função de tentar reparar, anular ou reduzir um dano causado.
Ou seja, o empregado irá receber aqui do qual lhe é de direito, dos quais tem como objetivo tentar minimizar todos os efeitos negativos que possam vir a acarretar na vida do empregador.
Indenização por acidente de trabalho – Como Funciona?
Assim como mencionado na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, implantado no XXVIII, o empregador é obrigado a pagar uma indenização para o seu funcionário que sofre um acidente de trabalho, em casos de culpabilidade.
O empregador deve pagar a indenização por acidente de trabalho para o funcionário, quando os três itens que mencionamos abaixo, de fato acontecer:
– A atividade é de alto risco:
Assim como consta no artigo 2º do CLT, também está transcrito no Código Civil em parágrafo único do artigo 927, aclamando que, existe a obrigação de reparar qualquer dano causado ao funcionário, mesmo que não haja a culpa, ou quando a atividade desenvolvida pelo funcionário na empresa seja considerada de alto risco.
Ou seja, se o funcionário atua dentro de um ambiente do qual a sua função tem um teor de risco, então mesmo que não seja por culta do empregador, ele tem a função de pagar a indenização do acidentado.
– O empregador provoca um acidente de trabalho de forma dolosa eventual:
Pode-se ser considerada como dolo quando o dano causado é diretamente prejudicial para a outra pessoa.
Por exemplo, empregadores que fazem o empregado trabalhar muito mais do que deveria para que ele peça a demissão.
É claro que o empregador não quer causar um acidente com isso, mas, ele também consegue prever que existe uma grande possibilidade de isso acontecer, mas ainda assim, não muda a sua forma de agir diante da situação.
É isso que podemos chamar de dolo eventual.
– O empregador de forma culposa provoca o acidente:
Esse tipo de acidente é hoje um dos mais comuns dentro das empresas, pois está voltado para a negligencia do empregador ou imprudência, como normalmente é dito.
Por exemplo: A empresa não tem em suas instalações equipamentos adequados de segurança que irão proteger o seu funcionário. E caso tenha, ele não fiscaliza o seu uso e nem mesmo fornece EPIs (Equipamento de Proteção Individual).
Ou seja, a indenização só irá ser paga pelo trabalhador quando for doloso ou por culpa, por parte do empregador, e claro a negligencia e situações de alto risco como mencionamos.
Conclusão
Existe várias formas de indenização de acidente de trabalho, do qual é preciso ficar atento antes de culpabiliza alguém.
Por essa razão, sempre após o acidente é importante que se faça uma busca dos fatos e como o acidente aconteceu.
Claro, nunca procurando o culpado, mas sim como tudo aconteceu para que os próximos passos sejam dados de forma correta.
Lembre-se, nem sempre a empresa tem a OBRIGAÇÃO de pagar pela indenização, quando alguns acidentes ocorrem fora da empresa ou por culpa do próprio empregado, por exemplo, cada caso deve ser analisado e estudado.
Espero que tenha compreendido como funciona a indenização por acidente de trabalho, não deixe de ler os artigos abaixo:
- Como Evitar Acidentes De Trabalho?
- Quem Pode Preencher a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
- Exclusão dos acidentes de trajeto do Fator Acidentário de Prevenção – FAP
- O que é CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
- O que é acidente de trabalho
- Como Fazer Uma APR – Análise Preliminar De Riscos
- O que é a análise de risco do trabalho?